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Foto do escritorFlavia Ribeiro Nassar

Aposentadoria Rural

O que é a aposentadoria rural?

A aposentadoria por rural é a modalidade de aposentadoria destinada ao trabalhador rural, ela tem requisitos próprios e foi uma das poucas modalidades de aposentadoria que não sofreram com a reforma da previdencia.

Ainda que não se tenha sofrido alterações, a aposentadoria rural é uma modalidade de aposentadoria e assim como a urbana, o trabalhador rural precisa verificar em qual categoria de contribuinte se encaixa, para dessa forma obter os requisitos exigidos para cada tipo de contribuição e poder assim providenciar os documentos necessários para solicitar esse benefício.


Quem é considerado trabalhador rural?

A maior duvida dentro do Regime Geral de Previdencia Social (RGPS) é quanto ao trabalhador rural, já que essa denominação pode se referir a membros de diferentes categorias de segurado do INSS, como por exemplo: CONTRIBUINTE COM VINCULO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, TRABALHADOR AVULSO E SEGURADO ESPECIAL.

Cada uma dessas categorias de segurado tem suas características próprias e consequentemente vão ter peculiaridades no momento de requerer o benefício.

Segurado Empregado

O segurado Empregado, é aquele trabalhador que habitualmente presta serviço subordinado a um empregador, em prédio rústico ou propriedade rural.

São os profissionais contratados, sob a direção do contratante e com vinculo de emprego. Geralmente o contribuinte dessa categoria possui registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdencia Social) e as suas contribuições ao INSS são recolhidas pelo empregador.


Segurado Contribuinte Individual

O segurado contribuinte individual da zona rural é basicamente o mesmo da zona urbana, ou seja, é aquele contribuinte que presta serviços de forma eventual, sem o vinculo de emprego, podendo trabalhar ao mesmo tempo para uma ou mais empresas. Sendo ele próprio o responsável pelo recolhimento das contribuições, seja por carne ou por guia GPS emitida via internet.

Como trabalhador rural contribuinte individual, podemos citar os diaristas rurais (pessoas que trabalham por dia), volante de agricultura e também os boias-frias.


Segurado Trabalhador avulso

O trabalhador avulso, presta serviços a diversas empresas, sem vínculos de emprego, o serviço executado pode ser de natureza urbana ou rural, porém é necessario a intermediação de órgão gestor de mão de obra, ou sindicato de categoria.

O sindicato e/ou cooperativa a qual o trabalhador é filiado, é quem administra os ganhos daquele contribuinte e faz os devidos recolhimentos previdenciarios.

O exemplo mais comum de trabalhador avulso que temos na area rural é o boia-fria e o diarista rural, porém, como contribuinte avulso, é obrigatoriamente precisa estar filiado ao sindicato ou cooperativa e prestar serviço a mais de uma empresa/empregador, caso contrário, se enquadra como contribuinte individual.

Segurado Especial

O segurado especial é o contribuinte que tira o sustento do seu trabalho, não exercendo atividade remunerada.

A aposentadoria rural do segurado especial, é uma modalidade de benefício com exigências mais simples e destinada ao pequeno produtor rural, mas também aos pescadores, seringueiros, extrativistas minerais. Isso acontece por que muitas vezes o trabalhador rural não reúne a documentação rigorosa de sua atividade, tampouco firmam vínculos de emprego. De fato, muitos nem sequer realizam as contribuições previdenciárias.

Quem são os segurado especiais

O segurado especial está descrito no artigo 11, parágrafo 1º da Lei 8.213/1991, que trata do Regime Geral de Previdencia Social.

Art. 11. §1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes

De forma resumida, economia familiar é um regime em que todos trabalham em conjunto e sem vínculos de emprego, tendo o seu meio de vida na atividade realizada.

Dentro do Regime de Economia Familiar podemos encontrar os contribuintes:


Produtor Rural

O produtor rural agropecuário ou seringueiro, quando exploram suas atividades nas condições de:

· Proprietário (Quem possui o título de propriedade do terreno, ou seja, é o dono de direito.);

· Usufrutuário (Quem obteve o direito de usar a terra e colher a riqueza extraída dela, por meio da transferência desse poder pelo proprietário.);

· Possuidor (Quem não está autorizado por direito a explorar a terra, mas exerce poderes como se fosse o proprietário.);

· Assentado (Quem é beneficiário de programa governamental de reforma agrária, em que uma propriedade foi dividida em pequenas unidades destinadas à atividade rural.);

· Parceiro (Quem firma contrato de parceria com o proprietário, compartilhando os lucros e prejuízos da exploração da atividade rural.);

· Meeiros outorgados (Quem recebe a terra do proprietário e a explora em troca de parte dos lucros ou da produção.);

· Comodatário (Quem recebe a propriedade a título de empréstimo gratuito, com ou sem prazo definido para a devolução da terra.);

· Arrendatário rural (Quem utiliza a terra mediante o pagamento de uma determinada quantia de aluguel, seja em bens ou dinheiro.).

Importante destacar que para se enquadrar na condição de segurado especial rural a exploração deve ocorrer em até 4 módulos fiscais, sendo que o tamanho desse modulo varia de município para municipio, sendo necessario verificar a exatidão do tamanho do modulo fiscal no seu municipio.

Reforço que a previsão de aposentadoria do segurado especial rural se destina ao produtor de pequena propriedade rural, ou seja, visa excluir os grandes latifundiários.


Membros do grupo familiar

As atividades rurais frequentemente são desenvolvidas em regime de economia familiar, em que todos os membros contribuem para a exploração da atividade, dessa forma ocorre a extensão da qualidade de segurado especial, desde que atuem em conjunto com os parentes.

A extensão se dará aos cônjuges, companheiros, filhos maiores de 16 anos e pessoa equiparado a filho do segurado especial, desde que submetidos ao regime de economia familiar.

Pescador artesanal ou equiparado

Outra categoria de segurado especial é o pescador artesanal e demais pessoas que tenham na pesca a profissão e o meio de vida.

Essa modalidade inclui quem pesca diretamente ou em regime de economia familiar, sem uso de embarcações ou com uso de embarcação de pequeno porte.


Indigena

O indígena também se enquadra na condição de segurado especial, exigindo para tanto o reconhecimento pela FUNAI. Vale ressaltar que, a condição de segurado especial abrange tanto o índio que vive de atividade rural como aquele que trabalha como artesão e utiliza matéria-prima com origem em extrativismo vegetal.

Diferente dos demais cidadãos, o indígena que não se encontra integrado a sociedade tem seus direitos resguardados pela Fundação Nacional do Indio. Sendo assim, a FUNAI realiza o cadastramento de todos os nascidos em comunidades indígenas e emite a certidão necessária ao requerimento da aposentadoria.


Garimpeiros

Esta classe trabalhadora também foi incluída como segurados especiais a partir da Reforma da Previdência, tanto que agora o nome correto da aposentadoria rural é “Aposentadoria Rural e do Garimpeiro”.

Extrativista e silvicultores vegetais

Estes trabalhadores também são segurados especiais, incluindo os carvoeiros vegetais. Como o labor dessa classe é bastante árduo, nada mais justo do que o Governo os incluírem como segurados especiais.


Os requisitos da aposentadoria rural.

A aposentadoria rural tem requisitos que podem variar de acordo com cada categoria de segurado, por isso, voce encontrara exigência para cada categoria de Aposentadoria Rural:


Aposentadoria por Idade Rural

É concedida sempre que o trabalhador completar a idade minima e o período de carência, conforme definido em lei.

Sendo os requisitos necessários:

· 60 anos de idade completos para o homem;

· 55 anos de idade completos para a mulher;

· Período de carência de 180 meses para ambos.

A idade para qualquer uma das modalidades de contribuinte rural é reduzida em 5 anos, já que o trabalho na area rural é tido como árduo e penoso.

Já para os contribuintes em condição de segurado especial, que não contribui diretamente para a previdencia, e por tanto não teria como cumprir o número de contribuições mínimas para atender ao requisito de carência, a Lei do RGPS estipulou que o tempo de atividade rural substitui o período de carência para a concessão deste benefício.

Isso se dá porque a modalidade de contribuição do segurado especial se da de forma diferenciada, já que é aplicado a aliquota de 1.3% sobre os produtos vendidos, com isso o custeio do segurado especial rural se dá por meio de uma espécie de tributo.

Nesse sentido, o segurado especial rural deve comprovar os 180 meses de atividade rural nos anos imediatamente anteriores a data do requerimento, possibilitando assim a atuação descontinua da atividade rural.

Como por exemplo uma pessoa que interrompe a atividade rural par se dedicar ao trabalho urbano, mas que retorna ao trabalho rural antes de pedir a aposentadoria.


Aposentadoria por idade hibrida

No ano de 2008, uma alteração da legislação trouxe uma inovação quanto a possibilidade de aposentar usando o tempo de serviço rural, visto que muitas vezes a pessoa trabalhou na zona rural e antes de completar os requisitos passou a integrar a zona urbana.

A fim de possibilitar a aposentadoria para essas pessoas, que não completaram os requisitos nem para se aposentar como rural e nem como urbano, criou-se a chamada aposentadoria por idade hibrida, que basicamente é somar o tempo de serviço urbano com o tempo de serviço rural para que dessa forma garanta-se uma aposentadoria para aquele trabalhador.

Importante frisar que nessa modalidade de aposentadoria, não existe a redução da idade, ou seja, a idade base para aposentar-se é a mesma da aposentadoria por idade urbana.

Pois bem, com isso temos que as exigências para aposentadoria hibrida antes da reforma da previdencia ou seja até 12/11/2019 são:

· 65 anos de idade completo para homens;

· 60 anos de idade completos para mulheres;

· 180 meses de carência (divididos entre tempo rural e urbano).

No entanto, a reforma da previdencia trouxe alterações na aposentadoria por idade hibrida, já que a aposentadoria por idade urbana sofreu alterações, aplica-se basicamente as mesmas regras da aposentadoria compulsória permanente:

· 65 anos de idade completos + 20 anos de contribuição para homem;

· 62 anos de idade completos + 15 anos de contribuição para mulheres;

Destaco que a aposentadoria hibrida após a reforma passou a ter os requisitos da aposentadoria compulsória e não existe regra de transição para a aposentaria hibrida. Ou cumpriu os requisitos para aposentar até 12/11/2019 ou entrara para as novas regras.


Requisitos para aposentadoria rural por tempo de contribuição

É a mesma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição urbana, utilizando o efetivo tempo de trabalho e contribuições previdenciárias.

Essa modalidade somente é possivel aplicar-se aos trabalhadores rurais empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulso. Isso porque o segurado especial não realiza as contribuições previdenciárias de forma direta.

As exigências são:

· 35 anos de contribuição para homens;

· 30 anos de contribuição para mulheres;

· 180 meses de carencia;

Importante frisar que os requisitos para aposentadoria rural por tempo de contribuição não mudaram com a reforma da previdencia.


Documentos necessários para a aposentadoria rural

Os documentos necessários, para requerer a Aposentadoria Rural, variam de acordo com a categoria de aposentadoria requerida, e podemos classificar em 3 grupos:

· Documentos pessoais:

o Documento de identificação oficial com foto;

o Número do CPF;

· Documentos de atividade rural:

o Carteira de Trabalho e Previdência Social, carnês do INSS e outros documentos que comprovem os recolhimentos;

· Documento do segurado especial:

o contratos de rurais (parceria, arrendamento ou meação);

o Notas fiscais e blocos de anotações do produtor;

o Declarações de cooperativas e órgãos públicos;

o Comprovantes de recolhimentos das empresas adquirentes de produtos;

o dentre outros.

Além disso, é preciso demonstrar o exercício de atividade rural para obter os benefícios da aposentadoria na condição de trabalhador rural. Conforme o art. 106 da lei Previdência Social, são eles:


I – Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – Bloco de notas do produtor rural;

VI – Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – Comprovantes de recolhimento de contribuições decorrentes da comercialização da produção;

IX – Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.


O ideal é consultar um advogado para investigar todas as opções viáveis.

O valor pago para aposentadoria rural

Os valores pagos dependem da modalidade do requerimento e, principalmente, do número de recolhimentos efetuados pelo cidadão.

Para quem reuniu os requisitos até o dia 12/11/2019, o cálculo da Aposentadoria Rural por Idade será feito da seguinte maneira:

· Média das suas 80% maiores contribuições desde julho de 1994; dessa média, você recebe 70% + 1% ao ano de contribuição realizado.

Caso você reúna os requisitos para a Aposentadoria Rural por Idade a partir de 13/11/2019, o cálculo será o seguinte:

· Média de todas as suas contribuições desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir; dessa média, você recebe 70% + 1% ao ano de contribuição realizado.

Já para a Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição com requisitos adquiridos até o dia 12/11/2019, deverá ser feita a média de suas 80% maiores contribuições. Após isso, será aplicado o fator previdenciário para então você saber o valor do seu benefício.

Agora se você reuniu os requisitos para a Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição a partir do dia 13/11/2019, o cálculo será o seguinte:


· Média de todas as suas contribuições desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir; dessa média, você recebe 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens ou que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres.

Vale ressaltar que, os aposentados na condição de segurado especial recebem 1 salário-mínimo, uma vez que não realizam recolhimentos.


Conclusão

Embora em alguns casos seja possível a aposentadoria rural como segurado especial, o trabalhador rural deve sempre buscar uma maneira de recolher para previdência social. Isso porque, o valor do benefício aumentará proporcionalmente ao período de contribuição.

Além disso, fique atento aos casos em que postergar a aposentadoria rural pode render um provento maior, uma vez que o fator previdenciário considera a idade para cálculo.

Por outro lado, é preciso guardar as informações de sua atividade rural, especialmente os recibos e notas fiscais de vendas de produto. Afinal, esses documentos serão determinantes para obter os benefícios nas condições de trabalhador rural.

O mais importante, busque sempre a orientação de um advogado previdenciario para orientar no seu caso concreto.

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